Processo 0801265-31.2023.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801265-31.2023.8.10.0135 Apelante/Apelado: HÉLIO ARAÚJO Advogados: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA – OAB/MA nº 10.138-A GIOVANNI SALES DA SILVA – OAB/MA nº 8.695-A Apelado/Apelante: FRANCISCO TEIXEIRA ARAÚJO Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS – OAB/MA nº 15.259-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória relativa a imóvel rural e, após acolhimento parcial de embargos de declaração, esclareceu que a usucapião extraordinária fora reconhecida exclusivamente como matéria de defesa, afastando o dispositivo que havia julgado procedente reconvenção por erro material. O autor sustenta que a posse do réu teve origem em comodato verbal, que houve oposição à ocupação e que a sentença não delimitou a área objeto da usucapião. Requer a reforma da sentença ou sua anulação. O réu pretende o reconhecimento da reconvenção para declaração do domínio por usucapião extraordinária, com averbação no registro imobiliário, ou, subsidiariamente, o exame do pedido de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelo réu reúne os requisitos da usucapião extraordinária, apta a afastar a pretensão reivindicatória, apesar da alegada origem precária da ocupação; e (ii) saber se o recurso do réu pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo, diante do indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do réu não comporta conhecimento, pois o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido no curso do processo, a decisão precluiu e não houve recolhimento do preparo recursal, caracterizando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A ação reivindicatória exige prova do domínio, da individuação do bem e da injustiça da posse. Embora comprovada a propriedade registral do autor, a posse do réu mostrou-se qualificada para usucapião extraordinária, afastando o requisito da posse injusta e impedindo o acolhimento da pretensão reivindicatória. A alegada origem precária da posse não impede, por si só, a aquisição por usucapião quando inexistente oposição eficaz durante o lapso prescricional. A prova produzida demonstrou que o proprietário permaneceu inerte por mais de vinte anos, enquanto o réu exerceu posse pública, contínua, mansa e com animus domini, realizando construções e melhorias na área ocupada. O boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial produzidos em 2019 não possuem eficácia para impedir a aquisição da propriedade, pois o prazo da usucapião extraordinária já havia sido integralmente consumado. O reconhecimento da usucapião ocorreu apenas como exceção de defesa, produzindo efeito exclusivamente impeditivo da pretensão reivindicatória, sem declaração constitutiva de domínio ou aptidão para registro imobiliário, razão pela qual inexiste risco de extensão da decisão à totalidade da matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de Hélio Araújo conhecida e desprovida. Apelação…
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