Processo 0801265-43.2023.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801265-43.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOSE WELLINTON VASCONCELOS MACHADO e outros (5) PARTE REQUERIDA: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ WELLINGTON VASCONCELOS MACHADO, ELISIÁRIO CARDOSO DA SILVA JUNIOR, CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA, PATRÍCIA VIEIRA SOUTO LOBÃO, HÉLIO MAGALHÃES CASTRO e MÁRCIO DE ABREU MACHADO, em face da decisão interlocutória de Id 75103418, especificamente quanto ao capítulo que apreciou o pedido liminar formulado com fundamento no art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro material no decisum, ao fundamento de que este Juízo teria afirmado equivocadamente que o art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964 teria sido integralmente vetado, deixando, por consequência, de reconhecer a subsistência jurídica do mecanismo legal de notificação judicial do incorporador em caso de paralisação injustificada das obras. Alegam que o veto presidencial atingiu apenas trecho final do dispositivo, permanecendo plenamente vigente a disciplina legal relativa à interpelação judicial da incorporadora para retomada do empreendimento. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja determinada a notificação da incorporadora ré, nos moldes do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 84271321, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos pretendem mera rediscussão do mérito da decisão. No mérito, sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a decisão embargada corretamente concluiu pela insuficiência probatória quanto à alegada paralisação injustificada das obras. Aduz, ainda, que o empreendimento sofreu impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, com aumento extraordinário de insumos e desequilíbrio econômico-financeiro. Requer, por fim, a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório. Certificada a tempestividade do recurso no Id 83878798. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os embargos merecem conhecimento, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou expressamente que o art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964 teria sido vetado integralmente, não produzindo efeitos jurídicos. Todavia, compulsando a literalidade do referido dispositivo legal, constata-se que o veto presidencial incidiu apenas sobre trecho final da norma, permanecendo plenamente vigente o núcleo normativo relativo à possibilidade de notificação judicial do incorporador em hipóteses de paralisação injustificada ou retardamento excessivo das obras. A redação vigente do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964 dispõe: “VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie…
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