Processo 0801265-48.2021.8.20.5106

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801265-48.2021.8.20.5106
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0801265-48.2021.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: Espólio de LUZENILDO ROBERTO DOS SANTOS, representado pela sua inventariante Francione Silva de Souza Roberto Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA Demandado: LUIZ SATURNINO e outros (5) SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de Luzenildo Roberto dos Santos, representado pela sua inventariante Francione Silva de Souza Roberto, em desfavor de Luiz Saturnino e espólio de Maria Aldezira Roberto. Alega o autor, em síntese, que o de cujus Luzenildo Roberto dos Santos exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel localizado na Rua José de Alencar, nº 312, Alto da Conceição, Mossoró/RN, sob a matrícula 12.181 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró/RN, por período superior a 16 anos, a contar do ano de 2004. Narrou a parte autora que, a despeito de a escritura pública de compra e venda do imóvel, lavrada em 15/07/2004, ter sido formalizada em nome de Luiz Saturnino, o numerário despendido para a aquisição foi proveniente do próprio Luzenildo Roberto dos Santos, proprietário de fato do bem. Aduziu que o de cujus foi o responsável exclusivo pela demolição da edificação anterior, pela construção do prédio comercial atualmente existente, pela sua administração e pela locação a terceiros, portando-se em todo tempo como verdadeiro dono do imóvel. Ao final, requereu a declaração da aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, cumulada com pedido de tutela de urgência para se mantido na posse do imóvel. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de ausência de suporte probatório mínimo suficiente a evidenciar, em cognição sumária, o exercício contínuo da posse pelo falecido (ID 65006546). Citado, o réu Luiz Saturnino apresentou contestação (ID 64907167), suscitando, preliminarmente: (a) inépcia da petição inicial, por ausência de inclusão dos cônjuges das partes nos respectivos polos da demanda; (b) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou ser o legítimo e exclusivo proprietário e possuidor do imóvel, munido de escritura pública devidamente registrada desde 15/07/2004; que o de cujus atuou tão somente como administrador da construção/reforma, por autorização do réu, dada a sua condição de pessoa idosa; que inexiste animus domini por parte do espólio autor; e que os pagamentos realizados em nome da Universal Tratores foram feitos pelo irmão do falecido, Lucenildo Roberto dos Santos, e ressarcidos pelo próprio réu. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência do pedido, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento ao ID 113114664, na qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas em sede de contestação, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova testemunhal. No curso do processo, houve a regularização da lide com a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados