Processo 0801266-20.2022.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801266-20.2022.8.14.0012 [Inscrição / Documentação] AUTOR: MARLUCIA DE FATIMA COSTA, SANDRA MARIA ALVES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por MARLÚCIA DE FÁTIMA COSTA e SANDRA MARIA ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, na qual pleiteiam a inclusão no rateio das verbas oriundas de precatório do FUNDEF, com o consequente pagamento dos valores que entendem devidos. Alegam as autoras que exerceram atividades no magistério público municipal no período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006, conforme certidões de tempo de serviço juntadas, tendo requerido administrativamente sua habilitação para recebimento das verbas, a qual foi indeferida sob o fundamento de não terem cumprido período mínimo de exercício previsto em norma municipal. Sustentam que a exigência de tempo mínimo não encontra respaldo na legislação federal, especialmente após a edição da Lei nº 14.325/2022, que assegura o rateio proporcional ao tempo de efetivo exercício. Requerem, assim, a condenação do Município à inclusão no rateio e ao pagamento dos valores correspondentes, de forma proporcional ao período trabalhado. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a legalidade dos critérios adotados. Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas além das já constantes nos autos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se impõe o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas, as quais não merecem acolhimento. No que tange ao pedido de reconhecimento de conexão formulado na inicial, verifica-se que, embora existam outras demandas com objeto semelhante, não há demonstração concreta de risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião processual, especialmente porque se trata de demandas individuais, com análise probatória própria. Assim, indefere-se o pedido de reconhecimento de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O entendimento consolidado é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se trata de pretensão de natureza patrimonial, como no caso em exame. Tal exigência configuraria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo condição o prévio requerimento administrativo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao ente requerido. O Município é o ente responsável pela gestão e distribuição das verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive aquelas recebidas por meio de precatórios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à cobrança de valores decorrentes de sua distribuição. O ente federativo responsável pela administração dos recursos possui legitimidade para responder por…
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