Processo 0801266-24.2023.4.05.8401
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801266-24.2023.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EZEQUIAS JUNIO SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN7597 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN02362-D APELADO: EZEQUIAS JUNIO SOUSA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN02362-D ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN7597 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ezequias Junio Sousa e de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu de forma parcialmente desfavorável ao seu pedido inicial de obrigar os entes públicos a fornecer tratamento de saúde consistente no fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris) para o tratamento de linfoma de Hodgkin que acomete a parte autora. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMABE VEDOTINA (ADCETRIS). PARTICULAR PORTADOR DE LIFONMA HODGKIN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como recurso adesivo do particular, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a fornecerem à autora o medicamento BRENTUXIMABE VENDONTIN (ADCETRIS). 2. De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso, a Lei nº 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. O STF, conforme o Tema nº 793, ratifica o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Ainda, não merece prosperar a alegação da UNIÃO de que houve cerceamento de defesa, sob a tese de que não houve realização de prova pericial, uma vez que houve a realização de perícia médica e a juntada do respectivo laudo médico, o qual apresenta parecer favorável ao fornecimento do fármaco na forma prescrita e em caráter de urgência (Id. 4058401.13960438). Não há, pois, que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa, porquanto, além de o processo se encontrar devidamente instruído com documentos idôneos capazes de formar o convencimento do julgador, houve, de fato, a realização de perícia médica - o que,…
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