Processo 0801266-69.2023.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801266-69.2023.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBERTO HUGO DE LIMA BEZERRA REU: SANTA RITA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA SENTENÇA ROBERTO HUGO DE LIMA BEZERRA ingressou com ação de rescisão contratual em face de SANTA RITA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, alegando ter firmado contrato de compra e venda do lote 23, quadra A, no loteamento Nova Santa Rita. Aduziu que, por dificuldades financeiras e elevação do índice IGP-M, não possui condições de manter o pactuado, requerendo a rescisão com a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além da restituição integral da corretagem e da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). A tutela de urgência foi deferida para suspender as cobranças e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor . A promovida apresentou contestação sob o ID 121577672, na qual manifestou concordância com a rescisão do negócio. Entretanto, defendeu a validade das retenções previstas no contrato e no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, especificamente a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato e impostos. Arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à corretagem, afirmando que o valor foi pago diretamente a terceiro, e negou a cobrança da taxa SATI. O autor apresentou réplica sob o ID 121581221, reiterando os termos da inicial . Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 121581225 e ID 123250800 . É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES A promovida arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, sob o argumento de que o valor foi pago diretamente a terceiro intermediador . No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, firmou a tese de que a incorporadora possui legitimidade passiva ad causam para responder pela restituição desses valores em demandas que aleguem prática abusiva na transferência do encargo ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia. 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Tema 938/STJ). 3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.…
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