Processo 0801266-89.2025.8.10.0088

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801266-89.2025.8.10.0088
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0801266-89.2025.8.10.0088 APELANTE: JACKSON CUNHA CARVALHO ADVOGADO: IDEILRES ALVES DA SILVA (OAB/MA 15.352) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO E CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. COMUNICAÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), à pena de 06 anos de reclusão e 12 dias-multa, em razão da subtração de numerário de frentista mediante grave ameaça com arma branca e em concurso de agentes, pleiteando nulidade da dosimetria, absolvição ou desclassificação, além de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por vício de fundamentação em razão de erro material; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para furto ou estelionato ou o reconhecimento de participação de menor importância; (iv) verificar a incidência da majorante do emprego de arma branca e sua comunicabilidade; (v) analisar a regularidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso isolado da expressão “subtração mediante fraude” na sentença configura erro material sem aptidão para macular o julgado, diante da coerência global da fundamentação que descreve roubo mediante grave ameaça. 4. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e demais elementos documentais. 5. A autoria delitiva é demonstrada pela confissão judicial do réu, corroborada por depoimentos da vítima, testemunhas policiais e demais envolvidos. 6. A divisão de tarefas evidencia liame subjetivo e coautoria, sendo relevante a atuação do apelante como condutor do veículo e garantidor da fuga. 7. A grave ameaça resta configurada pelo uso de arma branca, afastando qualquer possibilidade de desclassificação para furto ou estelionato. 8. A participação do réu não é de menor importância, pois sua conduta foi essencial para a execução e êxito da empreitada criminosa. 9. A majorante do emprego de arma branca possui natureza objetiva e comunica-se aos coautores quando inserida no contexto da ação e de conhecimento comum. 10. A dosimetria observa o sistema trifásico, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação correta da Súmula 231 do STJ quanto à confissão. 11. A exasperação da pena na terceira fase em 1/2 mostra-se fundamentada na coexistência de duas majorantes, sendo proporcional à gravidade concreta da conduta. 12. O regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena são compatíveis com os requisitos legais e a natureza do delito. IV.…

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