Processo 0801267-21.2026.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801267-21.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): SUELY RITA SALVIANO Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO RELATÓRIO Suely Rita Salviano ajuizou a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., relatando a existência de inscrição restritiva em seu nome junto ao SCPC, no valor de R$ 179,75, com data de 16/12/2025, atribuída ao banco réu. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para retirada imediata da negativação, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche, em tese, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. I — Da gratuidade judiciária O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicado, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, no qual o acesso à primeira instância é integralmente gratuito, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, que dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas processuais. Desnecessária, portanto, a análise do requerimento neste momento. Passo à análise da tutela provisória de urgência. II — Da tutela de urgência: pressupostos legais e sua não configuração no caso concreto A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do CPC, constitui instrumento de natureza excepcional, vocacionado a resguardar situações em que a espera pelo provimento jurisdicional definitivo possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado. Precisamente por seu caráter excepcional e, muitas vezes, satisfativo — como na hipótese dos autos, em que se pretende a exclusão imediata do apontamento restritivo —, sua concessão exige a presença concomitante e demonstrada de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tais pressupostos são cumulativos, não alternativos. A ausência de qualquer um deles, por si só, conduz ao indeferimento da medida, independentemente da presença do outro. Ressalte-se, ainda, que quando a tutela de urgência possui natureza antecipada e satisfativa — como ocorre no pedido de exclusão imediata de inscrição nos cadastros de inadimplentes —, a análise dos requisitos deve ser realizada com maior cautela, dada a potencial irreversibilidade dos efeitos práticos da medida. II.1 — Da ausência de probabilidade do direito A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, não exige a certeza da procedência da pretensão — matéria reservada ao juízo de mérito —, mas impõe a presença de elementos concretos e minimamente consistentes que tornem verossímil, em cognição sumária, a alegação deduzida na inicial. No caso em exame, a autora funda sua pretensão exclusivamente na afirmação genérica de desconhecimento do débito de R$ 179,75, alegando não ter celebrado qualquer contrato com o banco réu que justificasse a inscrição. Contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que ampare,…
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