Processo 0801267-49.2025.8.12.0046
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801267-49.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Neri Alves de Campos Advogada: Mirian Garcia Vidal (OAB: 21078/MS) Apelado: Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DANON REFORMATIO IN PEJUS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição dareformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunalad quemde modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, agravando a situação processual do único recorrente. Observa-se que em data anterior ao desconto impugnado, houve um crédito no mesmo valor, fato este não observado pela sentença, o que afasta o pedido de repetição do indébito em dobro, entretanto, como não houve recurso do banco requerido, não é possível alterar a sentença para prejudicar o único recorrente, em atenção ao princípio da proibição dereformatio in pejus. O desconto ínfimo, precedido de crédito do mesmo valor, sem qualquer comprometimento de recursos do consumidor, não acarreta em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, não justificando, portanto, indenização em favor do apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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