Processo 0801267-52.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801267-52.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801267-52.2025.8.18.0088 APELANTE: VINICIUS MIRANDELLA AIRES, GABRIEL MIRANDELLA AIRES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, mostra-se correta a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora. 2. A litigância de má-fé ficou caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3. Contudo, é incabível a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos, sendo necessária a propositura de ação autônoma para apuração da conduta, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração para 2% do valor da causa, em atenção à condição econômica da parte. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINICIUS MIRANDELLA AIRES e GABRIEL MIRANDELLA AIRES em face da sentença (ID. 31397085) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foi reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada e aplicada penalidade por litigância de má-fé ao patrono da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 31397090), os recorrentes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado subscritor da demanda, bem como para reconhecer a regularidade da atuação processual desenvolvida nos autos. Aduzem, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Invocam, para tanto, a Lei n.º 1.060/50 e precedente jurisprudencial acerca da presunção de veracidade da declaração de pobreza. Alegam nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, afirmando que a decisão recorrida teria violado os arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que a demanda foi extinta mesmo após o pedido de desistência formulado pela parte autora e que inexistiriam elementos aptos a justificar a aplicação da penalidade processual imposta ao patrono. Asseveram que a ação originária versava sobre a declaração de nulidade de cobrança bancária identificada como “PGATO ELETRON COBRANCA TRANSPORTE”, referente a suposto contrato nº 0001117, e que, ao serem intimados acerca da possível existência de litispendência ou coisa…

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