Processo 0801267-54.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801267-54.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801267-54.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: LAZARO OLIVEIRA CAMELO ENDEREÇO: LAZARO OLIVEIRA CAMELO RUA SANTA AMÁLIA, 213, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: DJAN ANDERSON CARVALHO DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, LAZARO OLIVEIRA CAMELO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Lazaro Oliveira Camelo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício em 22/07/2025 — NB 723.275.024-3 —, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustentou ser portadora de patologias na coluna vertebral, especialmente espondilose lombar e discopatia desidratativa, bem como possuir qualidade de segurado empregado rural, em período de graça após a cessação de benefício anterior em 27/04/2025. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, cujo laudo foi juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de início de prova material da atividade rural, com fundamento no Tema 629 do STJ. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, desconto de valores pagos administrativamente, isenção de custas e aplicação dos consectários legais cabíveis. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e sustentando a existência de documentação comprobatória de sua qualidade de segurado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir / Ausência de início de prova material O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a parte autora não apresentou início de prova material de sua condição de segurado especial rural. Entretanto, a premissa levantada pela autarquia previdenciária encontra-se inteiramente dissociada dos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai do extrato do CNIS (Id. 180296653) e da própria CTPS do requerente (Id. 174072545), a parte autora comprova a existência de diversos vínculos empregatícios formais de natureza rural (empregado rurícola/trabalhador rural), devidamente registrados junto a empresas do setor agrícola, além do gozo de sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária. Ademais, consta dos autos certidão de quitação eleitoral (Id.…

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