Processo 0801267-60.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801267-60.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801267-60.2025.8.10.0028 – PJe. APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JÚNIOR (OAB/MA 14.547). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MS 5.871). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados, ônus do qual não se desincumbiu. II. A ausência de juntada do instrumento contratual atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade das alegações do consumidor quanto à inexistência de pactuação válida dos encargos. III. Não comprovada a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do STJ, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se seu afastamento. V. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, todavia na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. A cobrança de encargos sem a devida comprovação contratual, aliada à ausência de transparência na relação de consumo, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar dano moral indenizável. VII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelação parcialmente provida, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 54427960). Em suas razões recursais…

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