Processo 0801268-12.2026.8.14.0024

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801268-12.2026.8.14.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801268-12.2026.8.14.0024 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENNIS SOUSA SCHERCH em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA, alegando preterição em concurso público. O impetrante sustenta, em síntese, que foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Fiscal de Serviços Urbanos e Tributos, o qual previa 02 (duas) vagas imediatas. Afirma que, apesar de classificado dentro do número de vagas e da homologação do certame em 04/08/2025, a Administração Municipal deixou de nomeá-lo, optando por manter servidores contratados temporariamente para o exercício da mesma função, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Em sede de liminar, foi determinada a imediata nomeação do impetrante (ID 170326205). O Município de Itaituba prestou informações (ID 171695460), alegando, preliminarmente, a perda do objeto ou fato novo superveniente, consistente na rescisão dos contratos temporários que fundamentaram a alegação de preterição. No mérito, defendeu a discricionariedade administrativa para realizar nomeações dentro do prazo de validade do certame e a inexistência de direito líquido e certo ante a cessação da contratação precária. O Ministério Público apresentou parecer sem manifestar-se acerca do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se o impetrante, aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito subjetivo à nomeação imediata diante da constatação de contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso. 1. Do Direito Subjetivo à Nomeação (Tema 161 do STF) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), consolidou o entendimento de que a aprovação de candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública aos termos do certame: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." 2. Da Preterição por Contratação Temporária (Tema 784 do STF) Embora a Administração possua, em regra, discricionariedade para escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade, tal prerrogativa é mitigada quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada. A contratação de pessoal a título precário para o exercício das mesmas atribuições de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados, configura essa preterição. Nesse sentido, o Tema 784 do STF (RE 837.311) estabelece que o direito subjetivo à nomeação exsurge quando a aprovação ocorre dentro do número de…

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