Processo 0801268-13.2024.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0801268-13.2024.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) PAULA ANGELA LEITE DE OLIVEIRA Réu(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL proposto por PAULA em face de MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR, objetivando o ANGELA LEITE DE OLIVEIRA, pagamento retroativo de valores referente à progressão funcional referente ao cargo de previsto no PCCR - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E ASSISTENTE DE ALUNO SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MUCAJAL — RORAIMA (Lei nº 383/2013). Alega a parte autora que (EP 1.1): II- DOS FATOS A requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente de Aluno, efetivada desde julho de 2007, conforme ficha funcional anexa. Nos últimos cinco anos a autora percebeu o salário de R$ 1.618,25 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) como pagamento pelos serviços prestados ao município. Ocorre que no ano de 2016 foi elaborado O PCCR dos Servidores Efetivos do Município de Mucajaí/RR, Lei nº 0438/2016, que revogou completamente a Lei nº 0383/2013 e trouxe ao servidor uma situação de conforto, no que diz respeito vantagens pecuniárias. No período de vigência da Lei supra, deveria ter sido pago ao autor, os reajustes pecuniários, e mais, ter feito o enquadramento do autor na posição e no nível especificado na norma em comento. O novo Plano de Carreira dos Servidores unificou os planos de várias categorias de servidores da administração municipal. Devendo este plano, ser aplicado a todos os servidores. Corriqueira a atuação do Município em promover Leis e não cumprir. Mas não pode prometer e fazer vigência em uma norma sem que efetive a mesma. Não se pode ainda esquecer que a presente ação ainda visa a instituição do valor real a ser recebido pelo autor mensalmente, com a devida adequação do salário a sua posição nos quadros de servidor do Município. Ocorre que, não foi feito a devida progressão do autor, fato que causou- lhe perdas significantes de remuneração. II – DO DIREITO II.I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte autora tem como soldo o valor de R$ 1.618,25 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), o que é de causar imensa indignação, pelo fato de ter o direito de gozar dos benefícios trazidos pela Lei Municipal 0438/2016 onde deveria a parte autora ter sido enquadrado no Padrão V, nível V, letra F, em razão de ter cumprido o tempo exigido para a devida progressão. De acordo com o que dispõem, o art. 48 da Lei municipal nº 0438, fixa que, Art. 48 – Para efeito desta lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial, na qual o cargo está posicionado. A parte autora ainda preencheu todos os requisitos contidos da norma supracitada, que é o lapso temporal para a mudança de classes. Excelência, a parte Autora preenche todos os requisitos para que seja feito o enquadramento na Lei nº 0438/2016, porém mesmo com a norma plenamente vigente, o município não pagou ao autor o valor do salário de que tinha direito, no período de outubro de 2019 a outubro de 2024, entanto não há…
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