Processo 0801268-20.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801268-20.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801268-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Guilherme Omena Vanderlei (Representado(a) por sua Mãe) Camilla Paulinne Vanderlei da Rocha - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Guilherme Omena Vanderlei, representado por sua genitora Camilla Paulinne Vanderlei da Rocha, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 35/39 dos autos originários, pelo juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência n. 0701303-27.2025.8.02.0090 ajuizada em desfavor do Município de Maceió. No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior eavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados,comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado,destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/15, o Agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça pelo juízo a quo. No mérito, sustenta que a decisão merece ser reformada uma vez que a jurisprudência atualizada desta Corte de Justiça já tem reconhecido que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre qualquer outro. Argumenta, dessa forma, que a decisão do magistrado a quo, ao limitar as metodologias prescritas e vincular a carga horária a disponibilidade do tratamento na rede pública fere de morte o relatório médico acostado aos autos. Salienta que o Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS. Requer, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso para "antecipar a tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos". Por meio da decisão de fls.…

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