Processo 0801268-29.2023.8.10.0056

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801268-29.2023.8.10.0056
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801268-29.2023.8.10.0056 APELANTE: KALEBE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RUANA MAIA SANTOS - MA19717-A APELADO(A): JUAREZ MONTEIRO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS E REGISTRO DE ROUBO ANTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ALIENANTE. IRRELEVÂNCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por KALEBE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar rescindido o negócio jurídico relativo ao veículo L200, placa QDK0445, condenando o requerido à restituição do valor pago pelo bem, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O apelante sustentou ausência de comprovação de culpa, afirmando desconhecer eventual adulteração do chassi e do motor do veículo, bem como alegou regularidade das vistorias realizadas junto ao DETRAN e existência de falha estatal de fiscalização. Alegou, ainda, inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, postulando subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Requereu também a suspensão do processo em razão de suposta prejudicialidade externa relacionada ao processo nº 0803386-16.2022.8.14.0051, em trâmite perante a Comarca de Santarém/PA. 3. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando estar comprovada a responsabilidade do recorrente pela alienação de veículo com sinais identificadores adulterados e registro de roubo, bem como a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre as demandas apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa decorrente da tramitação de demanda ajuizada em outra unidade jurisdicional; (ii) se subsiste responsabilidade civil do alienante pela venda de veículo posteriormente identificado com adulteração de chassi e motor e registro de roubo anterior; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença; e (iv) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de prejudicialidade externa foi afastada, por ausência de identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre as demandas, bem como pela autonomia da controvérsia deduzida nos autos, circunstâncias que inviabilizam a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 6. Restou comprovado que o apelado adquiriu do recorrente o veículo L200, placa QDK0445, pelo valor de R$ 130.000,00, tendo sido posteriormente constatada, mediante perícia técnica oficial realizada em investigação criminal, a adulteração do chassi e do motor do automóvel, além da existência de registro de roubo anterior no…

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