Processo 0801268-30.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801268-30.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801268-30.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: INDIRA MARCIELLE RIBEIRO DE MACEDO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PRODUTO E SERVIÇO DEFEITUOSO proposta por INDIRA MARCIELLE RIBEIRO DE MACEDO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. A parte autora alegou que, em 16/10/2025, adquiriu pela internet uma Smart TV 55” Philco 4K UHD LED Roku Dolby Audio, pelo valor de R$ 2.062,55 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 89196836. Sustentou que recebeu o produto em 30/10/2025 e constatou que a embalagem estava avariada e que a tela do aparelho estava danificada, conforme imagens de ID 89196838. Afirmou que comunicou imediatamente o ocorrido à requerida, por meio da plataforma, e solicitou a devolução do produto e o reembolso do valor pago, conforme conversas de ID 89196842 e ID 89197443. Relatou que o produto teria sido recolhido em 21/11/2025, mas que, apesar disso, não houve restituição do valor pago. Requereu a condenação da requerida à restituição da quantia desembolsada e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 92004029. Arguiu, em síntese, inadequação do rito do Juizado Especial pela suposta necessidade de perícia, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo vício do produto, decadência, ausência de dano material, ausência de dano moral e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Também alegou que a parte autora já teria sido reembolsada. Na audiência una, não houve acordo. As partes dispensaram os depoimentos pessoais, e foi concedido prazo para apresentação de memoriais escritos, conforme ata de ID 92038187. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de ID 92038997. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Da necessidade de perícia Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma). Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (9.099), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR). Preliminar que se rejeita. Preliminar de ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra a cadeia de fornecimento. A própria contestação reconheceu que, em determinadas situações, o Mercado Livre atua diretamente como vendedor, “como é o caso” (ID 92004029). Além disso, o documento de ID 92075737 indicou a compra vinculada à “Loja oficial Mercado Livre”. Assim, não se trata de terceiro totalmente estranho à relação jurídica, mas de fornecedora que participou da comercialização, intermediação, pagamento,…

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