Processo 0801268-49.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801268-49.2025.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA PAZ DE LIMA FERREIRA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº0801268-49.2025.8.20.5110 APELANTE: FRANCISCA PAZ DE LIMA FERREIRA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA e JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator: Drº Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA CAIXA AUTOMÁTICO. USO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, consistentes no reconhecimento de falha na prestação de serviços bancários e desconstituição de contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), celebrado em 27.02.2024, mediante assinatura eletrônica com utilização de senha pessoal e intransferível em caixa automático da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira ré, diante da contratação de empréstimo realizada eletronicamente mediante o uso do cartão magnético e da senha pessoal da recorrente, ou se a operação decorreu de culpa exclusiva da própria consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio de documentação que demonstra a adesão eletrônica da autora, com utilização de senha pessoal e intransferível no terminal de autoatendimento, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. Os extratos financeiros juntados aos autos confirmam a efetiva liberação do crédito na conta da recorrente, corroborando a existência e regularidade do contrato de empréstimo impugnado. A realização de transações bancárias mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o evento danoso, nesses casos, decorre de condutas imputáveis ao próprio titular da conta. A ausência de qualquer vício ou falha no sistema bancário, aliada ao uso regular das credenciais da autora para efetivação da operação, evidencia que a contratação decorreu de falta de zelo da recorrente, configurando sua culpa exclusiva e rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorados os honorários sucumbenciais em 2% do valor da causa, com cobrança suspensa em razão da benesse da justiça gratuita. Tese de julgamento: A realização de contrato de empréstimo bancário mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista em terminal de autoatendimento afasta a responsabilidade da instituição financeira, por…
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