Processo 0801268-73.2025.8.10.0051

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801268-73.2025.8.10.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801268-73.2025.8.10.0051 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: JESSENE RODRIGUES DOS SANTOS SÁ ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - OAB/MA 18406-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e por JESSENE RODRIGUES DOS SANTOS SÁ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante em face do Estado do Maranhão e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2020; condenar solidariamente o Estado do Maranhão e o IPREV à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FEPA) no período de março de 2020 a dezembro de 2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora; condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O ente público aduz, em suas razões recursais, a legalidade dos descontos previdenciários (FEPA) realizados até a publicação do ato de aposentadoria, nos termos do art. 188 da Lei Estadual nº 6.107/94, que estabelece que a aposentadoria somente produz efeitos após sua publicação; a natureza constitutiva do ato de aposentadoria, de modo que a servidora permaneceu na condição de ativa durante todo o período; a inaplicabilidade do abono de permanência, por ausência de opção da servidora pela permanência voluntária em atividade; a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais . Contrarrazões apresentadas. Em suas razões recursais, a segunda apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, assiste razão à primeira apelante. Conforme entendimento atual desta Corte, o ato de aposentadoria voluntária possui natureza constitutiva, e não declaratória. A aposentadoria não decorre automaticamente da simples implementação dos requisitos legais ou constitucionais exigidos para a passagem à inatividade. Embora o preenchimento dos requisitos constitua pressuposto indispensável para a obtenção do benefício, a transferência do servidor da atividade para a inatividade somente se aperfeiçoa mediante a prática do ato administrativo formal de concessão da aposentadoria. Enquanto não editado o ato concessório, o servidor permanece juridicamente vinculado ao quadro de servidores ativos da Administração Pública. Não há, nesse período, percepção de proventos de aposentadoria. O que o servidor recebe é remuneração decorrente do vínculo funcional ainda existente, sob a forma de vencimento ou subsídio,…

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