Processo 0801269-06.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801269-06.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Do Interesse de Agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. 2.1.2 Da Gratuidade Judiciária No que concerne ao benefício da justiça gratuita, ressalto que, nos Juizados Especiais, a tramitação em primeiro grau de jurisdição prescinde do pagamento de custas, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a análise do pedido e de eventual impugnação da gratuidade necessária apenas na fase recursal. Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que não celebrou os contratos de empréstimos consignados n. 118422764, 117941519, 118422797 e 118447982. Como consequência, caberia ao requerido provar que os contratos ora questionados eram válidos. Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que as contratações foram regularmente celebradas, e corresponderiam à migração de contratos originalmente firmados junto a outras instituições financeiras (como Banco Bradesco e CETELEM) para o Banco réu, mediante solicitação da própria cliente. Entretanto, o demandado não traz qualquer documentação capaz de refutar as alegações feitas pela autora, limitando-se apenas a lançar afirmações genéricas, sem, contudo trazer os instrumentos firmados e muito menos documento que confirme o interesse na portabilidade, quedando-se inerte, inclusive, mesmo após o despacho exarado no ID n. 184031447. Com efeito, os meros extratos eletrônicos (ID´s 183127046, 183127047, 183127048 e 183127049), unilateralmente…
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