Processo 0801269-35.2023.8.12.0031
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à aferição do binômio necessidade-possibilidade para a fixação do valor definitivo da pensão alimentícia. Nesse tocante, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal), uma vez que o requerimento da parte autora às fls. 137/140 possui o objetivo de comprovar fatos que podem ser satisfatoriamente demonstrados por meio de prova documental, tornando a oitiva desnecessária e protelatória. Defiro a produção de prova documental consistente na apresentação de relatório pelo empregador do requerido. 1. Assim, determino a expedição de ofício ao empregador da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos últimos 3 (três) meses (para fins de cálculo de média), os seguintes dados: a) remuneração bruta e líquida; b) benefícios recebidos (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bônus, prêmios, comissões etc.); c) eventuais descontos efetuados; d) existência e habitualidade de horas extras; e) cargo ocupado e jornada de trabalho correspondente. 2. Com o intuito de melhor aferir o binômio necessidade-possibilidade, determino a realização de estudo psicossocial com as partes. Remetam-se os autos ao núcleo psicossocial para agendamento e realização do estudo. Caso não haja disponibilidade de profissional técnico nesta comarca, deverá ser expedido ofício à Direção do Foro da Comarca de Dourados/MS, solicitando a disponibilização de profissional do quadro do Tribunal de Justiça para o cumprimento da diligência. Quanto ao requerimento de fls. 153/155, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente, nos exatos termos do pedido. O pleito de desconto em folha de pagamento resta, por ora, indeferido. Verifica-se que não há nos autos qualquer prova de descumprimento da obrigação alimentar pela parte ré. Ressalte-se que o desconto em folha constitui medida tipicamente executória e de coerção, revelando-se desnecessária neste momento processual de conhecimento, sem prejuízo de nova análise caso demonstrada a inadimplência. Intimem-se. Cumpra-se.
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