Processo 0801269-44.2025.8.20.5139
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801269-44.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO HIGINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e que a requerida se abstenha de realizar o desconto de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado (contrato n° 1520149627), além de restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Razões iniciais sob ID. 173598554. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID. 175520101 indeferindo a tutela de urgência. Citado, o banco demandado apresentou contestação, ID. 177198078, alegando pela regularidade da contratação por meio de biometria na modalidade de contrato digital. Ao final, requereu a improcedência. Réplica à contestação em ID. 178732057. Instados a se manifestarem, a parte autora requereu perícia digital (ID 181916015). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas, indeferindo desde logo a perícia pleiteada, pois tal providência tornou-se despicienda diante dos elementos colacionados aos autos. A presente demanda consiste em verificar se a empresa realizou cobrança indevida, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, a ensejar a devolução dos valores em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que o banco juntou contrato assinado eletronicamente pela parte autora com a referida instituição financeira (ID 177198066), aderindo a contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento no valor de R$ 7,93 (sete reais e noventa e três centavos) mensais, a ser adimplido em 84 prestações sucessivas, tendo por marco inicial o mês de dezembro de 2024. Ademais, restou demonstrado que a assinatura eletrônica foi validada mediante biometria facial da autora (ID 177198063), o que afasta a possibilidade de ter havido fraude por meio de terceiros. Também, tem-se que as características faciais observadas se mostram verossímeis com as do documento de identificação da demandante (ID 173598556), que, inclusive, consta do contrato apresentado pela instituição financeira. Em acréscimo, o banco demandado comprovou o depósito da quantia consignada, na conta da promovente, conforme TED colacionada aos autos datada de 07/11/2024 (ID 177198071). Como se extrai dos autos, o valor foi devidamente transferido para a promovente. É de causar espanto que, durante todo esse período, no qual a quantia foi creditada e usufruída, a autora supostamente não tenha notado a movimentação de valores adicionais em sua conta, ou, pelo menos, desconfiado da origem do crédito. No que tange ao processamento de dados, vê-se que houve o detalhamento da biometria (ID 177198063), com as etapas de confirmação (ID 177198066 – Pág.03) Diante disso, comprovado que a parte autora contraiu o empréstimo junto ao réu, não há que se falar em declaração de inexistência de relação…
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