Processo 0801269-57.2022.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801269-57.2022.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801269-57.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial, consistente na juntada de procuração pública e outros documentos, diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de demanda predatória, é legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com a juntada de documentos, inclusive procuração pública, e se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a existência de debate no STJ (Tema Repetitivo nº 1.198) acerca da possibilidade de o juiz exigir documentos para lastrear minimamente a pretensão em casos de litigância predatória. Afirma que, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, o magistrado deve adotar medidas cautelares diante de indícios concretos de demandas predatórias, a fim de coibir abusos processuais. Define demanda predatória como o ajuizamento em massa de ações padronizadas, com possível uso de fraude ou omissão de informações, comprometendo o contraditório e a boa-fé processual. Assegura que o juiz, com base no poder geral de cautela e nos arts. 139 e 321 do CPC, pode determinar a juntada de documentos para verificar a regularidade da demanda e evitar abuso do direito de ação. Esclarece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, especialmente em contextos de suspeita de litigância predatória. Verifica que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada de documentos, sem justificativa plausível. Conclui que o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, como medida legítima de controle e repressão de demandas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode, diante de indícios de demanda predatória, exigir a emenda da petição inicial com a juntada de documentos que lastreiem minimamente a pretensão. O poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas para prevenir e reprimir abusos processuais, inclusive com base nas Notas Técnicas dos Centros de Inteligência dos Tribunais. O descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, sem justificativa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de verossimilhança das alegações, especialmente em hipóteses de suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I,…

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