Processo 0801269-77.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801269-77.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BRITO, ERNANDO NEVES ARAGAO, MARIA INES DA SILVA BRITO, MARIA JOSE DA SILVA BRITO, LUIS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BRITO; ERNANDO NEVES ARAGÃO; INÊS DA SILVA BRITO; MARIA JOSÉ DA SILVA BRITO; LUÍS RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., todos qualificados. A parte requerente alega na inicial que é residente no Povoado Mangueira, zona rural de Campo Maior - PI e é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Relatam que não conseguem utilizar seus eletrodomésticos pois, quando ligam à tomada, a energia para de funcionar. Segue alegando que um dos autores teve sua geladeira queimada por este problema, pois se trata de uma oscilação constante. Afirma que a interrupção prolongada e a falha no atendimento causaram à parte autora sérios transtornos, constrangimentos e aflições, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua e adequada. Requer a procedência do pedido, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, e em custas e honorários advocatícios. Requer, também, a inversão do ônus da prova. Petição inicial instruída com documentos (ID 91764106 e ss.). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré, bem como foi concedida a liminar (ID 91973172). Citada, a requerida contestou a ação (ID 98377480). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a equipe técnica se dirigiu às unidades e constatou que todos estavam com energia elétrica regular e que oscilações não se confundem com ausência de energia elétrica. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação (ID 98377480). Réplica à contestação apresentada pela autora no ID 99398686, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não…
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