Processo 0801270-45.2026.8.15.3001
TJPB • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801270-45.2026.8.15.3001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Recolhimento e Tratamento de Lixo] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL, SANTINA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL E DE SANTINA MARIA DOS SANTOS, tendo como causa de pedir a grave situação de insalubridade decorrente do acúmulo de lixo na residência da segunda ré, localizada na Rua Sebastião de Souza Ferraz, Bairro da Baixa, em Princesa Isabel, Paraíba. O autor relata que a idosa apresenta conduta resistente quanto à higiene e à saúde, recolhendo materiais recicláveis nas ruas e transformando o próprio lar em depósito de resíduos, o que gera forte mau cheiro, descarte inadequado de dejetos, atração de roedores e iminente risco epidemiológico para a vizinhança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado para ingresso e limpeza compulsória do imóvel, o encaminhamento da ré para avaliação médica e psiquiátrica, além da fixação de multa diária ao ente municipal em caso de descumprimento. Devidamente intimado para manifestação prévia no prazo de setenta e duas horas, nos termos da legislação processual, o Município de Princesa Isabel apresentou sua manifestação. Em sua manifestação prévia, o ente público informou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação e sustentou que sua atuação foi diligente ao longo dos anos por meio de notificações administrativas da Vigilância Sanitária Municipal. Argumentou a inexistência de urgência contemporânea sob o fundamento de que a situação persiste desde o ano de 2015 sem a ocorrência de surto epidêmico. Apontou o perigo de irreversibilidade da medida de ingresso forçado e a necessidade de instrução processual prévia para resguardar a dignidade e a propriedade da idosa, aduzindo que a situação decorre de provável transtorno de acumulação compulsiva, o que demanda intervenção multidisciplinar. Subsidiariamente, requereu que eventual medida urgente seja limitada à avaliação médica e psiquiátrica da idosa. Autos conclusos. Relatado no essencial. Fundamento e decido. A concessão de provimento liminar em sede de ação civil pública exige o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ponderando-se a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações e o perigo de perecimento do direito. O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma geral e estabelece as condições indispensáveis para o deferimento da medida de urgência. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser…
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