Processo 0801271-33.2024.8.19.0012
TJRJ • Usucapião
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801271-33.2024.8.19.0012 Classe:USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA JORDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILSON DE SOUZA JORDAO, MARIA NELMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NELMA FERRAZ JORDAO REQUERIDO: RÉU DESCONHECIDO RÉU: JORGE DA COSTA BARBOSA, GENILCE DE FARIA NEVES CONFRONTANTE: ESPÓLIO DE SADAO OCHI, PAULO ROBERTO FERREIRA MARQUES HERDEIRO: MARCELINO OSAMU TAGUCHI GILSON DE SOUZA JORDAO e OUTROpropõem ação de usucapião alegando, em suma, encontrarem-se na posse pacífica e ininterrupta há mais de 13 anos de um imóvel situado na Avenida Paulo Francisco Torres, 913, Papucaia, nesta cidade, atuando como se proprietários fossem do imóvel, o qual possui 13.491,90 m² não ostenta matrícula formal junto ao RGI. Em função do exposto, pleiteia seja reconhecida a aquisição do imóvel pela usucapião. Decisão parcial de saneamento do feito ao ID 251363815. Citação por edital de eventuais interessados ao ID 254725578. Esclarecimentos do autor com documentos ao ID 130520395. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de usucapião em que sustenta a parte autora que reside no imóvel há mais de 15 anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta e comanimus domini,não possuindo outro imóvel de sua propriedade. Deve-se consignar, inicialmente, que todos os confrontantes foram citados e não apresentaram oposição ao pleito, assim como os entes públicos foram devidamente intimados para que manifestassem interesse no feito e o imóvel não possui proprietário formalmente constituído pelo fato de não ostentar matrícula, pelo que, na forma do art. 355, II do CPC e por verificar que todas as formalidades processuais foram observadas, passo ao julgamento do feito. Com efeito, a regularidade do feito restou devidamente delineada por meio da decisão de ID 251363815, ocasião em que foi constatado e determinado o seguinte: Trata-se de ação de usucapião movida pelos requerentes com o objetivo de obter o domínio da área de 13.459,70m², localizada na Avenida Paulo Francisco Torres, 913, Papucaia, Cachoeiras de Macacu-RJ, identificada na Prefeitura sob o nº 0201.260.0309.001 (fração do RanchoParrel). Osrequerentes adquiriram a posse do bem por meio de contrato de compra e venda firmado com Jorge da Costa Barbosa eGenilcede Faria Neves, e afirmam que o proprietário registral (réu) é desconhecido. Houve uma correção na área pleiteada de13.491,90m²para13.459,70m²(ID 120815079), visando adequar o levantamento topográfico à área constante no contrato de compra e venda(ID 120815079)e ao registrado na secretaria municipal de fazenda do município (ID130525755). Oimóvel faz divisa com o lote 108 de propriedade deSANDAUOCHI e terras dePAULO ROBERTO FERREIRA MARQUES(este indicado como confrontante de fato). O confrontantede direitofoi citado através doinventariantede seu espólio,MARCELINO OSAMU TAGUCHI,conforme AR deID138731117, enquanto ovizinho Paulo, por OJA (ID156700508),e ambos não apresentaram contestação. Os interessadosJorge da Costa Barbosa eGenilcede Faria Neve foram citados enão apresentaram contestação, tendo o OJAcertificado noID144552418queefetuou a intimação do casal, que afirmou"que nada têm a opor ao pedido, só a virago exarando, a pedido do marido". Conforme se manifestou no ID134972633, o MPnão intervémno…
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