Processo 0801271-61.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801271-61.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: CLAUMIDIO HEWTON ALVES DIAS PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUMIDIO HEWTON ALVES DIAS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor alega ser cliente da instituição financeira ré e titular do cartão de crédito Ourocard Visa, final 3704. Relata que, ao tentar realizar compras para investimento em seu comércio, as transações foram indevidamente recusadas, apesar de possuir limite disponível no valor de R$ 5.961,00. Sustenta que não possui histórico de inadimplência e que o banco não forneceu qualquer justificativa objetiva ou notificação prévia sobre o bloqueio, limitando-se a prestar informações genéricas via canais de atendimento. Pugnou pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na regularização do uso do cartão de crédito, e na exibição de registros internos sobre a recusa. No mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo, em despacho de ID 186454813, procedeu à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fundamentando-se no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, por considerar a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição bancária. Não houve pedido de tutela de urgência a ser apreciado no início do feito. A parte ré apresentou contestação (ID 190992448). Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor poderia ter resolvido a questão administrativamente. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que as instituições financeiras possuem autonomia para gerenciar riscos e estabelecer políticas de crédito. Alegou que o autor foi previamente informado sobre pendências cadastrais que geraram o bloqueio preventivo, colacionando telas sistêmicas internas. Defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando o ocorrido como mero dissabor. A parte autora apresentou réplica (ID 191001756), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que as provas apresentadas pelo banco são unilaterais e que a interface digital fornecida ao cliente indicava crédito ativo, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Eis o relato do essencial. II - Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de mérito, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou solucionar a questão na esfera administrativa antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.