Processo 0801271-96.2023.8.10.0051
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 4 de junho de 2026 Data da Distribuição: 18/04/2023 13:56:09 PROCESSO Nº: 0801271-96.2023.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) PROMOVIDO: C. A. A. CAVALCANTE EVENTOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: ALBERLAN SILVA ROCHA (OAB 20354-MA), BRENDA VERAS SOARES (OAB 30588-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) Advogado(s) do reclamado: ALBERLAN SILVA ROCHA (OAB 20354-MA), BRENDA VERAS SOARES (OAB 30588-MA) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de C. A. A. CAVALCANTE EVENTOS EIRELI – ME. Compulsando os autos, verifico que foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 10.475,60 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme id 149092077. Posteriormente, a parte executada manifestou expressa concordância com a utilização do valor bloqueado para satisfação integral da obrigação, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente e requerendo a extinção da execução (ID 174376492). De igual modo, a parte exequente reconheceu que houve bloqueio integral do crédito exequendo, requereu a transferência dos valores constritos em seu favor e postulou a extinção do feito após a liberação dos respectivos alvarás (ID 175522568). Dessa forma, estando o crédito integralmente satisfeito e inexistindo controvérsia entre as partes acerca da quitação da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados pela exequente no ID 175522568. Após o cumprimento das providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sem custas remanescentes. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de direito Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA.
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