Processo 0801272-17.2025.8.20.5133
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (326) Nº 0801272-17.2025.8.20.5133 AUTOR: MPRN - Promotoria Tangará PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: SAMARON GONZAGA ARAUJO ADVOGADO(A) REU: ROMARIO ARAUJO DE AZEVEDO (RN020185) SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO PROCESSOS N 0801272-17.2025.8.20.5133 E N° 0800131-60.2025.8.20.5133 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, é preciso ressaltar que o demanda foi regularmente instruído, estando isento de vícios e nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Registre-se ainda, que em razão dos fatos sob julgamento, a autoridade policial lavrou os Termos Circunstanciados sob os n° 0801272-17.2025.8.20.5133 e n° 0800131- 60.2025.8.20.5133, não obstante a isso, o evento sob investigação fora praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, todavia, por multiplicidade de condutas o réu atingiu vítimas diversas, circunstâncias pelas quais ratifico a rejeição da preliminar de litispendência e, por consequência, passa-se ao julgamento em conjunto das ações sob destaque. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dar- se início a formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva. Isso posto, cumpre a este juízo examinar o preenchimento dos pressupostos ensejadores da responsabilidade penal a luz da conduta concretamente praticada pelo réu. O Ministério Público sustenta sua pretensão acusatória relatando que, no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 00h40min, no bar “Da cel”, localizado no município de Sítio Novo/RN, o acusado, então candidato a vereador, e as vítimas Saul Sanchez Medeiros e Júlio César de Medeiros, estavam no estabelecimento comercial e em dado momento iniciaram diálogos sobre uma aposta politica, todavia, as tratativas não progrediram o acusado foi embora retornando momentos depois e, sem provocação, desferiu um soco contra o peito de Sanchez Medeiros e no rosto de Júlio César de Medeiros. Nos termos da denúncia, impõe-se transcrever as disposições legais capituladas no art. 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Consoante leitura do tipo penal transcrito, vê-se que o núcleo do tipo consiste, pois, no comportamento voltado a ofender a integridade física ou a saúde de alguém, conduta da qual exige-se o dolo direito ou eventual na conduta praticada pelo ofensor para que reste configurado o ilícito penal. Examinando atentamente o acervo probatório constante nos autos, conclui-se presente a materialidade e autoria delitiva capitulada na peça acusatória em desfavor do réu Samaron Gonzaga Araújo, ante as agressões proferidas em desfavor das vítimas Saul Sanchez Medeiros e Júlio César de Medeiros. As imagens…
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