Processo 0801272-54.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801272-54.2025.8.20.5153 Polo ativo JOAO FRANCISCO DE LIMA FILHO Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n° 0801272-54.2025.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Apelado: João Francisco de Lima Filho Advogada: Jane Vanessa Lira Silva de Oliveira (OAB/RN 1.138-A) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos efetuados na conta benefício da parte autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. A parte autora nega ter contratado o empréstimo que motivou os descontos, enquanto a instituição financeira não apresentou prova robusta da regularidade da contratação, limitando-se a juntar documento insuficiente para comprovar a adesão voluntária ao negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro; (iii) se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prova robusta da contratação, como o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora, impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida de débito não contratado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, diante da modalidade de dano in re ipsa. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é razoável e compatível com os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: (i) A ausência de prova robusta da contratação de empréstimo impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico e enseja a nulidade do contrato; (ii) A repetição do indébito em dobro subsiste independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) A cobrança indevida de débito não contratado configura dano moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800983-69.2024.8.20.5117, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do…
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