Processo 0801272-76.2026.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801272-76.2026.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CREDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BARBARA KARINA DE ARAUJO LIMA e RODRIGO TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Alegam os autores que contrataram crediário junto à empresa Ré para aquisição de uma geladeira e um televisor, cujo pagamento foi parcelado mediante aplicação de juros remuneratórios elevados e custo efetivo total manifestamente excessivo. Com base nisso, o autor requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas, com o impedimento da negativação dos nomes dos Autores e a autorização do depósito judicial do valor incontroverso, calculado de forma estimativa, a partir do preço à vista dividido pelo número de parcelas originalmente contratadas. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores. Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do CPC. Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'. De fato, ambos os contendores firmaram contrato nos seguintes termos: Contrato da Autora Bárbara: Valor do bem (à vista): R$ 3.399,90; Parcelamento contratado: 24 parcelas de R$ 403,56; Total contratado: R$ 9.613,20. Contrato do Autor Rodrigo: Valor financiado: R$ 2.539,05 (após entrada de R$ 500,00); Parcelamento contratado: 18 parcelas de R$ 340,59; Total contratado: R$ 6.080,40. A modalidade é pré-fixada. No momento da contratação os requerentes sabiam exatamente o valor que deveriam arcar nos próximos meses. Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada ictu oculi, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda. Os autores aderiram livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não podem agora alegarem abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. SENTENÇA BASEADA EM SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TAXAS DE JUROS APLICADA DA MÉDIA DE JUROS DO BACEN PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. TAXAS DE JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminar de nulidade da…
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