Processo 0801272-81.2025.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801272-81.2025.8.20.5144 REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 170368121. 3. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais arguidas. 4. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto restou demonstrado que a parte autora formulou requerimento administrativo prévio, o qual não foi instruído com número de protocolo por circunstância atribuível à própria Administração, que não o forneceu. Ademais, o patrono da autora acostou aos autos comprovação de que formalizou o pedido junto ao ente público, conforme documento de ID 158642214, evidenciando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. 5. Acolho, em parte, a alegada prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/07/2025, encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias vencidas e exigíveis antes de 24/07/2020, isto é, no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O direito à progressão funcional em si, contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, não é alcançado pela prescrição. 6. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. 7. O cerne da lide diz respeito à averiguação da pretensão autoral para ser enquadrada nas Classes VII, VIII e IX do funcionalismo, bem como do correspondente pagamento das diferenças salariais retroativas. 8. Os pedidos iniciais são procedentes. 9. A Lei Complementar Municipal nº 243/2008 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, podendo se dar através da realização de cursos, por merecimento ou por antiguidade. 10. O referido normativo assim dispõe: Art. 6º. As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelos algarismos I a IX. […] Art. 8º. A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Progressão vertical; II - Progressão Horizontal. Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. […] Art. 10. A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. […] Parágrafo único - Para o cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do Sistema de…
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