Processo 0801273-46.2024.8.10.0014
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801273-46.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, MERCIA SILVA ALVES - MA20132, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A, TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 DEMANDADO: MARCELO COSTA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), TARCISIO DA SILVA ALVES (OAB 20146-MA), MERCIA SILVA ALVES (OAB 20132-MA). Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurado pelo Condomínio Residencial Athenas Park - 5ª Etapa em face de Marcelo Costa Santos. Para satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas este Juízo a pedido do exequente determinou a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel situado na Estrada Velha do Calhau, s/n, Condomínio Residencial Athenas Park V, bloco 13, apto 203, Cohaserma, nesta capital, objeto da matrícula nº 94.265 perante o 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de credora fiduciária do referido bem, ingressou no feito por meio da petição protocolada sob o ID 170210389, oportunidade em que requereu o resguardo de seus direitos decorrentes da alienação fiduciária e o levantamento das constrições judiciais que pudessem afetar sua garantia real. Diante da intervenção da instituição financeira, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 172622748. Em resposta, o condomínio apresentou a manifestação de ID 174063068, informando que não se opõe ao pedido de resguardo dos direitos da Caixa Econômica Federal na qualidade de credora fiduciária. Contudo, o exequente condicionou tal postura à garantia de seu próprio crédito, atualmente calculado em R$ 5.480,52, conforme a certidão de ID 149466755. Argumentou o credor que a dívida condominial possui natureza propter rem, o que lhe conferiria preferência inclusive sobre créditos oriundos de alienação fiduciária, sendo essencial para a própria manutenção da coisa que serve de garantia à CEF. Ocorre que a efetivação da constrição judicial encontrou entraves administrativos perante o oficial registrador. Conforme a Nota de Exigência Registral de ID 162036281, o 1º Registro de Imóveis de São Luís registrou óbice à averbação da penhora, sob a justificativa de que o procedimento deveria ser realizado obrigatoriamente via Malote Digital. Tal circunstância motivou o peticionamento do exequente no ID 172611400, solicitando a intervenção deste Juízo para superar a barreira cartorária e garantir a publicidade da penhora dos direitos aquisitivos, evitando-se a frustração da execução por questões meramente burocráticas. Diante do cenário processual apresentado e visando conferir a necessária celeridade e efetividade ao cumprimento de sentença, este Juízo determina a adoção das providências necessárias para superar os entraves à averbação da constrição judicial e assegurar a garantia integral da execução. Dessa forma,…
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