Processo 0801273-86.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801273-86.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801273-86.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e a prescrição da pretensão autoral, enquanto a autora requereu a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. 5. O banco não apresenta o instrumento contratual nem documentos aptos a demonstrar o repasse do numerário à autora, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores conduz à declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 7. Os descontos efetuados em benefício previdenciário sem suporte contratual configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade da consumidora. 10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 11. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada sua majoração…

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