Processo 0801273-87.2018.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801273-87.2018.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801273-87.2018.8.14.0097 Autora: AYMME LIMA REIS RAMALHO Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA AYMME LIMA REIS RAMALHO ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, que, por volta de 05h50min do dia 23/02/2017, policiais civis, no contexto da denominada Operação Candeua, teriam ingressado em sua residência, mediante arrombamento, portando armas, desorganizando o imóvel e assustando seus filhos menores, que se encontravam no local. Afirmou que os agentes buscavam pessoa apontada como suposto traficante, tendo-lhe mostrado fotografia de seu irmão, Charles Davidson Lima Oliveira, e que, após a diligência, foi conduzida à Delegacia de Polícia de Santa Bárbara, sendo posteriormente liberada sem instauração de procedimento criminal. Sustentou que a entrada em sua residência ocorreu sem apresentação de mandado judicial e sem qualquer situação de flagrante delito, o que teria violado sua intimidade, sua dignidade e a inviolabilidade de seu domicílio. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, além dos consectários legais. Com a inicial, foram juntados documentos, entre eles declarações prestadas no âmbito de procedimento administrativo instaurado perante a Corregedoria de Polícia, documentos relativos à Operação Candeua e perícia referente aos danos constatados no imóvel, indicados nos autos, entre outros, pelos IDs 7518760, 7518811 e 7518819, conforme também destacado nas manifestações posteriores da parte autora. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal. Sustentou que a diligência teria ocorrido no contexto de operação policial regular, voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes, e que, se houve entrada em imóvel, ela teria ocorrido no estrito cumprimento do dever legal. Impugnou os documentos produzidos na esfera administrativa, as declarações de familiares da autora e a perícia, afirmando que o imóvel não se encontrava isolado quando examinado. Alegou, ainda, que não houve identificação dos supostos policiais e que inexistiria prova segura de atuação ilícita atribuível ao Estado do Pará. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, reafirmando que a operação policial ocorreu, que a residência foi invadida sem mandado judicial e que o Estado não juntou qualquer documento capaz de demonstrar ordem judicial, flagrante delito, consentimento válido ou justa causa concreta para a entrada forçada em seu domicílio. A autora também destacou que a ausência de identificação nominal dos agentes não afastaria a responsabilidade estatal, pois os fatos teriam ocorrido em operação policial assumidamente realizada por agentes públicos. O feito foi saneado. Na instrução, foram colhidos depoimentos, inclusive da autora e das testemunhas Raimundo Nonato, Evandro Alves do Carmo e Geane de Sousa da Costa. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Estado reiterou a improcedência, insistindo na ausência de prova de ato ilícito, dano moral e nexo causal. A autora, por sua vez, reafirmou a procedência do pedido, sustentando que a prova oral confirmou a operação policial, a condução à delegacia e a ausência de procedimento criminal decorrente dos fatos. Vieram os autos conclusos. É o…

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