Processo 0801273-95.2023.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801273-95.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JANAINA SAMPAIO DA CRUZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JANAINA SAMPAIO DA CRUZ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual se questiona o procedimento de recuperação de consumo adotado pela ré, consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 88654, lavrado em 24/03/2023, e o débito dele decorrente no valor de R$ 1.234,32 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Deferidos a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. Citada regularmente, a ré ofertou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos e formulando pedido contraposto. A autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a autora manifestou não ter interesse na produção de prova testemunhal, requerendo o julgamento antecipado. A ré quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Preliminares Indefiro a impugnação da ré ao pedido de gratuidade judiciária. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Ao mérito. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em seus artigos 129 a 133. A respeito da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, especificamente, o aludido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, a seu critério, perícia técnica ou elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção. A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o…
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