Processo 0801274-02.2025.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801274-02.2025.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0801274-02.2025.8.14.0138 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por SILVANEIA DA SILVA SOUSA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré, no valor aproximado de R$ 620,00, a ser pago em 12 parcelas mensais, porém com encargos que elevaram o valor total da dívida para R$ 2.308,68. Sustenta que as taxas de juros aplicadas são manifestamente abusivas, muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apontando percentual aproximado de 28,34% ao mês, em contraste com média de 6,25% ao mês. Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados diretamente em sua conta vinculada ao recebimento de benefício assistencial (Bolsa Família), verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência. Requer, ao final: a) revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado; b) repetição do indébito, preferencialmente em dobro; c) indenização por danos morais; d) inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das taxas pactuadas, sustentando a autonomia da vontade e a inexistência de abusividade. Houve impugnação à contestação, onde a parte autora requereu o afastamento de todas as preliminares suscitadas pela ré, bem como retificou os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente à formação do convencimento. A parte requerida requereu perícia contábil, porém não apresentou indícios mínimos de ilegalidade aptos a justificar a prova técnica. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a revisão contratual exige demonstração objetiva da abusividade, não sendo a perícia instrumento de investigação genérica. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10019342020238110088 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 20/07/2025 Ementa: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO CREDOR. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, como pericial ou testemunhal, conforme art. 355, I, do CPC. A relação entre cooperativa de crédito e cooperado configura relação de consumo, atraindo a incidência do CDC ; contudo, a inversão do ônus da prova depende da verificação de hipossuficiência e verossimilhança, o que não foi demonstrado no caso. A parte autora apresentou documentação…

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