Processo 0801274-08.2025.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801274-08.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: VICENTE MENDES BATISTA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora alega que: ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) em 01 de março de 1994, ocupando o posto inicial de Soldado. Desde o início de sua trajetória, sempre exerceu suas funções com dedicação, disciplina e respeito à hierarquia, cumprindo todas as exigências legais e regimentais para a ascensão na carreira. Conforme Certidão de Comportamento, seu comportamento é "EXCEPCIONAL". Além disso, não constam processos criminais nem procedimentos administrativos disciplinares contra ele. Entretanto, apesar de possuir requisitos para promoção e estar em plena atividade, viu-se estagnado no posto de Soldado por um PERÍODO DE 23 ANOS, visto que somente em março de 2017 concluiu o Curso de Formação de Cabos, um lapso temporal extremamente superior ao razoável para a progressão dentro da estrutura militar. (...) No mérito, o requerido afirma que não ocorreu preterição e que a parte autora não cumpre todos os requisitos necessários para promoção pleiteada. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. O Estado do Piauí aduz que a parte autora não possui interesse de agir pois a parte autora não fez requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide, o que conduz a extinção de sua ação sem resolução de mérito. O referido argumento não merece prosperar pelos fundamentos a seguir aduzidos. A Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do…
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