Processo 0801274-41.2025.8.14.0125
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Fórum Juiz Miguel Antunes Carneiro, Av. Presidente Vargas, Nº 323, Bairro Centro - CEP 68570-000 / FONE:94-33311200 / EMAIL: 1geraldoaraguaia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801274-41.2025.8.14.0125 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome ] SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de retificação de registro de nascimento de Naiara da Silva Araújo. Alega que consta na certidão de nascimento alguns erros no que tange ao nome de seus genitores nos registros internos (livro) do Cartório do Único Ofício de Curionópolis/PA. Diante disso, ingressou com o presente pedido a fim de que seja retificado. Juntou documentos. Na sua manifestação, o Ministério Público foi favorável ao pedido. (ID 173533246) É o relatório. DECIDO. Assim prescreve a lei: Das Retificações, Restaurações e Suprimentos Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. A pretensão da parte autora merece prosperar, uma vez que não existe qualquer obstáculo legal ao pleito formulado. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA E INCLUSÃO DE AVÓS MATERNOS. ERRO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por Linda Delma da Conceição Fabiano, determinando a alteração do nome da genitora constante em seu assento de nascimento de “Maria Lira da Conceição” para “Maria de Cristo Ferreira”, bem como o acréscimo dos nomes dos avós maternos, Raimundo Nunes Ferreira e Luciana Lira de Cristo. A decisão baseou-se em documentos apresentados, notadamente a certidão de nascimento retificada da genitora, certidões de nascimento dos irmãos da autora e declaração conjunta prestada por mãe e filha. O Ministério Público sustenta, em síntese, que a modificação extrapola o âmbito da retificação, implicando possível reconhecimento de maternidade, com necessidade de dilação probatória e remessa ao Juízo de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, por meio de ação de retificação de registro civil, alterar o nome da genitora da autora e incluir os nomes dos avós maternos, à…
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