Processo 0801275-43.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801275-43.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Competência dos Juizados Especiais Autor: SANIEL REGO DOS SANTOS Reu: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A PROCURADORIA: Procuradoria do Banco do Brasil SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O A parte reclamada BANCO DO BRASIL SA requereu a realização das audiências do presente feito por meio de videoconferência. De acordo com os termo s da Portaria Conjunta nº 1/2023, as audiências de primeiro grau deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial, sendo que as audiências por meio de videoconferência somente ocorrerão em situações excepcionais, cabendo ao magistrado responsável decidir pela conveniência de sua realização. No mesmo sentido é o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, que facultou a sessão de conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade, mas sendo aplicada a critério do juízo. Destarte, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerá em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos, sendo insuficiente a alegação que a sede do escritório do advogado seja em outra comarca. No caso dos autos, observo que há demonstração que a empresa requerida possui grande porte, bem como não restou demonstrada sua hipossuficiência, o que caracterizaria situação excepcional, pois tal situação nunca foi empecilho para realização de audiências presenciais antes da pandemia. Portanto, considerando que a regra é o comparecimento presencial, e não havendo demonstrado motivo plausível para exceção à regra, indefiro o pedido de participação da audiência por videoconferência formulado pelo reclamado BANCO DO BRASIL SA . Intimem-se. Imperatriz-MA, Terça-feira, 21 de Julho de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de julho de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
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