Processo 0801275-73.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801275-73.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801275-73.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ESEQUIEL VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ESEQUIEL VIEIRA DE SA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. SÚMULA 35, TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Esequiel Vieira de Sá e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Em sentença ID 28004913, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao DEMANDADO, quanto à PARCELA MORA CRED PESSOAL, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.” Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de Apelação na petição de ID 28004915, onde alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de reforma da sentença com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. A autora interpôs recurso de Apelação na petição de ID 28004929. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 28004931, pelo Banco réu, e na petição de ID 28004932, pela autora. As duas partes rebatem os argumentos ofertados nas peças recursais e requerem seja negado provimento aos recursos da parte autora e da parte…

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