Processo 0801275-77.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801275-77.2019.8.18.0140 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES APELADO: DELCIVAN RODRIGUES SANTIAGO - ME RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém restaram infrutíferas as diligências para localização do bem e citação do devedor. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente diante do longo decurso temporal e da suposta inércia do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de prescrição intercorrente em ação de busca e apreensão que se encontra na fase de conhecimento, diante da ausência de localização do bem e do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui fenômeno processual próprio da fase executiva, caracterizando-se pela inércia do credor no curso da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, quando ainda não convertida em execução nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, permanece em fase de conhecimento, hipótese em que não se aplica o regime da prescrição intercorrente. Na fase cognitiva, eventual inércia da parte autora pode ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, desde que precedida de intimação pessoal, providência não observada no caso concreto. No caso, verifica-se que o credor fiduciário promoveu diligências judiciais e extrajudiciais para localização do devedor e do veículo, atendendo às determinações judiciais e impulsionando o feito sempre que instado, não sendo possível imputar-lhe a demora na localização do bem. Ausente a configuração de inércia qualificada do autor e considerando que a demanda se encontra em fase de conhecimento, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos autos da Ação de…
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