Processo 0801276-02.2025.8.12.0049

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801276-02.2025.8.12.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA - "...DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias havidas entre as partes e condenar o Município de Água Clara/MS, ao pagamento de indenização a autora, referente ao FGTS, correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios, nos períodos comprovadamente trabalhados fevereiro de 2023 até setembro de 2025 fls., 12 a 14 e 41 a 73. Sobre os valores retroativos incidirá a correção monetária pelo INPC (artigo 41-A da Lei 8.213/941), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante o artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art.240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021 (art.3º), deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. O pagamento deverá ser efetivado por meio de depósito liberado ao trabalhador nos termos do artigo 100 da CF, visto tratar-se de verba de caráter compensatório nos termos do artigo 19A da Lei nº 8.036, limitando-se aos períodos em que efetivamente exerceu a função. Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Vistos, etc... 01. De acordo com o art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. 02. Em caso de embargos, intime-se a parte embargada, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo e posteriormente conclusos. 03. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se."

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