Processo 0801276-49.2024.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801276-49.2024.4.05.8202 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA ALVES BANDEIRA NETA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON TAVARES DE SOUSA - PB23175 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA ESTENDIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6o-B, PAR. 3o, DA LEI N. 10.260/2001. MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO APOS INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PORTARIA NORMATIVA MEC N. 7/2013. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ATESTANDO ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS COBRANCAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE e remessa necessária de sentença proferida pela 8a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Sousa), que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por médica residente, determinando a concessão da carência estendida do FIES (Contrato n. 329.307.271), a suspensão das cobranças pelo Banco do Brasil e a devolução dos valores pagos indevidamente pela impetrante, nos termos do art. 6o-B, par. 3o, da Lei n. 10.260/2001. 2. O FNDE ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao FIES, na condição de agente operador e gestor patrimonial do programa, sendo irrelevante que a operacionalização de determinadas etapas do procedimento de extensão da carência caiba a outros entes, porquanto se trata de ato administrativo complexo que envolve pluralidade de órgãos. Precedentes desta Corte Regional. 3. O art. 6o-B, par. 3o, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, prevê que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. Para a obtenção da carência estendida, são exigidos apenas dois requisitos: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e (ii) que a especialidade médica seja definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde. Não se afigura razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na lei de regência, como a exigência de que o contrato não esteja na fase de amortização, introduzida pelo art. 6o, par. 1o, da Portaria Normativa MEC n. 7/2013. Orientação consolidada desta 3a Turma. 5. No caso concreto, a impetrante e médica graduada que ingressou no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, especialidade expressamente prevista como prioritária no item 7 do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 do Ministério da Saúde. O credenciamento do programa pela CNRM e a elegibilidade da impetrante foram atestados pela Nota Técnica n. 3932/2025-DEGEPS/SGTES/MS, que confirmou o preenchimento dos requisitos legais. 6. A circunstância de o requerimento administrativo ter sido formulado após o início da fase de amortização do financiamento não…
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