Processo 0801276-66.2023.8.18.0061
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801276-66.2023.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EMBARGADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro e à modulação dos efeitos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração exigem vícios do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A repetição em dobro independe de prova de dolo, bastando violação à boa-fé objetiva. 5. A nulidade do contrato evidencia má-fé da instituição financeira. 6. A decisão enfrentou a modulação do STJ, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. 2. A repetição em dobro é devida quando há violação à boa-fé objetiva. 3. A nulidade contratual evidencia má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de ANTONIO VICENTE DA SILVA, ora embargado. Consta dos autos que a decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor creditado, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de má-fé que justifique a restituição do indébito em dobro. Alega que não restou demonstrado elemento subjetivo apto a ensejar a devolução em dobro, defendendo a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal modalidade de restituição exige comprovação de má-fé do credor. Aduz, ainda, a necessidade de observância da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 600.663/RS, segundo a qual a repetição em dobro somente seria devida para valores descontados após 30/03/2021, requerendo pronunciamento expresso sobre o ponto. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.