Processo 0801277-27.2018.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801277-27.2018.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0801277-27.2018.8.14.0097 Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais Autor: CHARLES DAVIDSON LIMA OLIVEIRA Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CHARLES DAVIDSON LIMA OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, que, em 23.02.2017, por volta de 5h50min, policiais teriam ingressado na residência em que se encontrava, no contexto da denominada Operação Candeua, sem apresentação de mandado judicial, mediante arrombamento, ocasião em que teria sido apontado como suspeito de envolvimento com tráfico de entorpecentes, algemado e conduzido à Delegacia de Santa Bárbara do Pará. Sustentou que nenhum ilícito foi encontrado, que não foi instaurado procedimento policial contra si e que, em razão do ocorrido, sofreu abalo à honra, exposição perante a comunidade, perda de emprego, além de prejuízos materiais relativos a objetos e valores supostamente subtraídos e lucros cessantes. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.927,00 a título de danos materiais e R$ 200.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive peças do procedimento administrativo, declarações, requisições e laudos relacionados aos fatos narrados, conforme IDs 7518949, 7518955, 7539915, 7539918, 7539928, 7539943, 7539956, 7539971, 7539974, 7539979, 7539986, 7539998, 7540013, 7540037, 7540049, 7540065, 7540073 e 7540082. O pedido de danos materiais, na inicial, foi composto por valores atribuídos a objetos/valores alegadamente subtraídos e por lucros cessantes, calculados com base em salários mínimos relativos ao período em que o autor afirmou ter ficado desempregado. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do Estado do Pará, com designação de audiência de conciliação, conforme ID 7545905. Houve audiência inicial, conforme ID 13219920, ocasião em que não houve composição. O Estado do Pará apresentou contestação nos IDs 17959433 e 17959434. Em preliminar/questão processual, sustentou o descabimento de multa por ausência à audiência de conciliação. No mérito, negou a prática de ato ilícito, afirmou que a atuação policial teria ocorrido no exercício regular de atividade estatal de segurança pública e no estrito cumprimento do dever legal, impugnou a suficiência dos documentos unilaterais apresentados pelo autor, sustentou ausência de prova da conduta ilícita, do nexo causal, dos danos materiais e do dano moral indenizável, além de defender a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. O autor apresentou réplica nos IDs 19500643 e 19500644, reiterando a ocorrência de ingresso abusivo em residência, condução indevida à Delegacia de Polícia e abalo moral decorrente da imputação pública de suspeita de tráfico, bem como defendendo a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por seus agentes. Após a tramitação processual, foi proferida decisão de saneamento, com fixação das questões de fato controvertidas e distribuição do ônus probatório, conforme IDs 74954925 e 85051768. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo requerido prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 07.08.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, conforme termo de audiência IDs 122515873 e 122533786. As partes foram intimadas para apresentação de…

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