Processo 0801277-34.2025.8.18.0044
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801277-34.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JAMES DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa a JAMES DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Eis os fatos apontados na exordial acusatória: “Conforme se extrai, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 13h30, equipes da Polícia Civil e da Polícia Militar deram cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Criminal nº 0801004-55.2025.8.18.0044, expedido em desfavor do denunciado para o endereço situado na Rua Silvino Pacheco, nº 570, Bairro Aeroporto, nesta cidade. Durante a busca, ainda que o denunciado não estivesse presente, foram localizados e apreendidos diversos objetos diretamente relacionados ao tráfico ilícito de drogas, dentre eles: 76 g de cocaína (massa bruta posteriormente confirmada em laudo pericial como 106 g); sacos plásticos utilizados para fracionamento da droga; uma balança de precisão marca WELLMIX; uma máquina de cartão Mercado Pago; aparelhos celulares; documentos pessoais do denunciado, inclusive CTPS e CPF, encontrados ao lado dos entorpecentes, confirmando a propriedade dos itens ilícitos. A presença simultânea de todos esses objetos, em conjunto com a droga apreendida, revelou um ambiente preparado para o comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando a atuação deliberada e organizada do investigado na traficância local. A autoridade policial responsável relatou que os objetos foram fotografados no local, sendo possível visualizar a carteira de trabalho do denunciado ao lado da cocaína apreendida. A materialidade do delito foi confirmada mediante laudo pericial definitivo, que atestou se tratar de cocaína, em quantidade significativa, somada a todo o aparato normalmente utilizado para o comércio ilícito da substância. Além disso, testemunhas que participaram das diligências relataram, em seus depoimentos, serem os objetos típicos da atividade criminosa de tráfico e que a residência do denunciado era alvo de investigação por envolvimento com facção criminosa e comércio de entorpecentes. Desse modo, a autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial; Depoimentos das testemunhas; Relatório Final do Inquérito Policial”. O feito seguiu o seu rito normal, com a apresentação da defesa preliminar (ID 88364775), recebimento da denúncia (ID 90354769) e instrução processual. Em Audiência ID 92636023, foram ouvidas as testemunhas de acusação TIAGO HIPÓLITO MONTEIRO, VINICIUS DE SOUSA ARAÚJO e AMÁRIA DA SILVA SOUSA e a testemunha de defesa LUAN DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Na ocasião, a Defesa requereu a redesignação da audiência, com a intimação das testemunhas de defesa faltantes Josielton da Silva Oliveira e Joaquim Alves Feitosa e que fosse ouvida outra testemunha, policial civil cuja única identificação é a matrícula no relatório policial. A MMª Juíza indeferiu o pedido de intimação das testemunhas de defesa, visto que na Decisão ID 92300878 suas oitivas foram deferidas, mas com o ônus da defesa de apresentá-las, e deferiu o pedido de oitiva…
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