Processo 0801278-55.2023.8.14.0123
TJPA • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801278-55.2023.8.14.0123 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIANA BICALHO BENTO Endereço: PA 230, rua A, 1, Parque Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MARIANA BICALHO BENTO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de faturas de consumo de energia elétrica e consumo de energia não registrado (CNR), vinculado à conta contrato n.º 20290030. A parte autora sustenta que a requerida firmou contrato de fornecimento de energia elétrica e permaneceu inadimplente quanto às faturas descritas na inicial, bem como em relação aos valores decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, totalizando, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 58.926,45. A inicial veio instruída com demonstrativo de débito, faturas de energia elétrica, TOI e demais documentos. Foi deferida a expedição do mandado monitório. Após tentativas de citação, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS COM RECONVENÇÃO. Em sede de embargos, alegou, preliminarmente: a) intempestividade não configurada em razão da ausência de citação válida; b) inépcia da inicial; c) litispendência com os autos n.º 0009957-87.2017.8.14.0123; d) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito, afirmando que parte das cobranças já teria sido declarada inexigível em ação anterior, bem como alegou irregularidade do TOI e ausência de comprovação válida da dívida. Em reconvenção, requereu o cancelamento da conta-contrato n.º 20290030 em seu nome. A parte autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, defendendo a higidez da cobrança e reconhecendo apenas a exclusão dos débitos declarados inexigíveis nos autos do processo n.º 0009957-87.2017.8.14.0123. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Observe: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ademais, embora oportunizadas às partes…
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