Processo 0801278-61.2023.8.20.5111
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801278-61.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com base em fraude na contratação de empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. O banco não comprovou a legítima contratação do serviço, sendo determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, a legalidade da devolução em dobro dos valores cobrados e a fixação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco demandado não conseguiu comprovar a legítima contratação do empréstimo consignado, ônus processual que lhe incumbia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A perícia papiloscópica demonstrou que a digital do documento apresentado não pertencia à parte autora, configurando a fraude na contratação. 4. Em razão da fraude, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes. 5. O dano moral está configurado diante dos transtornos causados pela redução indevida da renda da parte autora, pessoa idosa e que depende dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. 6. O valor arbitrado em danos morais foi minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para minorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se as demais disposições da sentença. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira é responsável pela fraude em empréstimo consignado, quando não comprovada a legítima contratação do serviço. 2. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral é configurado pela redução indevida da renda, e o valor da reparação deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-RN, Apelação Cível…
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