Processo 0801278-66.2021.8.10.0081

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801278-66.2021.8.10.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0801278-66.2021.8.10.0081 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusados: VALCACER DE OLIVEIRA SOARES e BRENDA FERREIRA NORONHA Tipificação: art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 309 do CTB e art. 330 do CP (este último apenas em face de Valcacer) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em fase de instrução, em que cumpre apreciar dois requerimentos pendentes de deliberação. Por decisão proferida em 09 de janeiro de 2026 (ID. 169298849), este Juízo, acolhendo manifestação ministerial, REVOGOU o Acordo de Não Persecução Penal celebrado em favor do acusado VALCACER DE OLIVEIRA SOARES, com fulcro no art. 28-A, § 11, do Código de Processo Penal, bem como REVOGOU a Transação Penal homologada em favor da acusada BRENDA FERREIRA NORONHA, com fundamento na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, e DETERMINOU o prosseguimento da ação penal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 10h00min. Em 09 de fevereiro de 2026, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pelo Defensor Público Titular do Núcleo de Carolina, peticionou (ID. 171833673) requerendo a redesignação da audiência marcada, ao argumento de que estaria ausente da Comarca, no período de 09 a 12 de fevereiro de 2026, em razão de convocação institucional pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJMA, para acompanhamento de diligência oficial deferida nos autos do processo nº 0000894-15.2016.8.10.0081. Em 10 de fevereiro de 2026, o advogado constituído dos acusados, Dr. Silvio Lopes Moraes (OAB/GO 41.737 e OAB/MA 28.949-A), apresentou manifestação (ID. 171939653) com os seguintes pedidos: (a) manutenção do Acordo de Não Persecução Penal firmado em favor do acusado Valcacer, com reconhecimento do início do cumprimento e possibilidade de complementação do valor pendente; (b) deferimento de dilação de prazo de 30 (trinta) dias à acusada Brenda Ferreira Noronha para quitação da obrigação assumida em sede de transação penal; e (c) cancelamento da audiência designada para 11 de fevereiro de 2026. Mediante ato ordinatório de 10 de fevereiro de 2026 (ID. 171945303), foi aberta vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação datada de 20 de fevereiro de 2026 (ID. 172653429), pronunciou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido defensivo, ao fundamento de que, uma vez revogados os benefícios e determinada a continuidade da ação penal, não subsiste instrumento jurídico vigente que possa ser retomado, inexistindo amparo legal para reativação dos acordos anteriormente rescindidos, requerendo o regular seguimento do feito com a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DEFENSIVO DE MANUTENÇÃO DO ANPP E DE DILAÇÃO DE PRAZO NA TRANSAÇÃO PENAL (ID 171939653) A pretensão deduzida pelo nobre patrono dos acusados encontra óbice intransponível na decisão revocatória já proferida nos autos em 09 de janeiro de 2026 (ID. 169298849), a qual não foi objeto de qualquer expediente recursal ou de impugnação processual idônea. Naquela ocasião, este Juízo formalizou, com fundamento no art. 28-A, § 11, do Código de Processo Penal, a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo acusado Valcacer de Oliveira Soares, ante a constatação documental do descumprimento das condições impostas, em especial o…

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